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Decreto 5.209, de 17/09/2004, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A apuração das denúncias relacionadas ao recebimento indevido de benefícios dos Programas Bolsa Família e Remanescentes, nos termos dos artigos 14 e 14-A da Lei 10.836/2004, será realizada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 14. Lei 10.836/2004, art. 14-A.]]

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 33 - A apuração das denúncias relacionadas à execução dos Programas Bolsa Família e Remanescentes será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.]

§ 1º - Os documentos que contêm os registros realizados no Cadastramento Único do Governo Federal deverão ser mantidos pelos Municípios e Distrito Federal pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou atualização dos dados relativos às famílias cadastradas.

§ 2º - A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome solicitará à gestão municipal ou à coordenação estadual do Programa informações, pareceres e outros documentos necessários à instrução dos procedimentos de fiscalização e acompanhamento do Programa Bolsa Família.

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania poderá convocar beneficiários, bem como agentes públicos responsáveis pela execução do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, os quais ficarão obrigados a comparecer e apresentar a documentação requerida, sob pena de sua exclusão do programa ou de responsabilização, nos termos da lei.]

§ 3º - O não atendimento às solicitações previstas no § 2º, nos prazos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, poderá repercutir:

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - no valor dos recursos repassados a título de apoio à gestão descentralizada do Programa; e

II - na adoção de medidas definidas quando da adesão dos entes federados ao Programa, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

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