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Decreto 5.267, de 09/11/2004, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Ao Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações compete:

I - acompanhar os estudos de planejamento da expansão dos sistemas elétricos, para identificação dos empreendimentos a serem implantados por modalidade de outorga no curto, médio e longo prazos;

II - estabelecer a programação anual dos empreendimentos a serem outorgados;

III - desenvolver critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações de empreendimentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;

IV - articular e acompanhar com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às outorgas de empreendimentos;

V - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga; e

VI - acompanhar, em articulação com o agente regulador, os processos de atualização e renovação de outorgas de instalações do setor elétrico.

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