- A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei 10.891, de 9/07/2004, será implementada pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte que, com fundamento na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e a distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.
Decreto 11.168, de 10/08/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 1º - A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei 10.891, de 09/07/2004, será implementada pelo Ministério do Esporte que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.]
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