Carregando…

Decreto 5.342, de 14/01/2005, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei 10.891, de 9/07/2004, será implementada pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte que, com fundamento na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e a distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.

Decreto 11.168, de 10/08/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei 10.891, de 09/07/2004, será implementada pelo Ministério do Esporte que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já