Carregando…

Decreto 5.493, de 18/07/2005, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 3º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Para o cálculo da aplicação em gratuidade de que trata o art. 10 da Lei 11.096/2005, serão contabilizadas bolsas integrais, bolsas parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento e assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa, quando se referir às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação da referida Lei. [[Lei 11.096/2005, art. 10.]]
Parágrafo único - Para o cálculo previsto no caput, relativo às turmas iniciadas antes de 13/09/2004, poderão ser contabilizados os benefícios concedidos aos alunos nos termos da legislação então aplicável.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já