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Decreto 5.564, de 19/10/2005, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Ao Coordenador do CNCMB, com a anuência dos demais membros, compete:

I - participar da negociação de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais para capacitação técnica e apoio na implementação do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves; e

II - formalizar acordos com agências e instituições estaduais ou municipais para a execução do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves.

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