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Decreto 5.580, de 10/11/2005, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O servidor ocupante do cargo a que se refere o art. 1º, que não se encontre na situação ali descrita, somente fará jus à GDARA, nas seguintes condições:

I - quando cedido à Presidência da República ou ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, a GDARA será calculada com base nas regras válidas para os servidores em exercício no INCRA;

II - quando cedido a órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inc. I, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalentes perceberá a GDARA no valor correspondente à pontuação máxima; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a GDARA no valor correspondente a setenta e cinco pontos.

§ 1º - A avaliação institucional do servidor referido no inc. I corresponderá à mesma pontuação a que faria jus, se em exercício no INCRA.

§ 2º - O pagamento da GDARA aos servidores referidos neste artigo deverá observar o disposto no § 1º do art. 10.

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