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Decreto 5.591, de 22/11/2005, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na Lei 11.105/2005, e neste Decreto, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.

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