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Decreto 5.597, de 28/11/2005, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As instalações de transmissão para uso exclusivo de um consumidor ou de um agente poderão ser acessadas por outro agente ou consumidor interessado que atenda às condições legais e à regulação expedida pela ANEEL.

§ 1º - A regulação do acesso de que trata o caput deverá dispor sobre:

I - as condições gerais de acesso, de acordo com estudos técnicos aprovados pelo ONS;

II - o ressarcimento a quem promoveu, às suas custas, a construção da obra de uso exclusivo;

III - a incorporação à rede básica da rede de transmissão de uso comum; e

IV - a remuneração do agente de transmissão que incorporar a rede de transmissão de uso comum.

§ 2º - No acesso de que trata este artigo, o acessante interessado deverá atender às mesmas exigências técnicas e legais previstas para o acesso de consumidor ou agente ao sistema de transmissão.

§ 3º - A parte de uso comum das instalações de transmissão acessada, na tensão de 230 kV ou superior, será doada à concessionária de transmissão que celebrou o contrato de conexão com o consumidor ou agente e será incorporada à rede básica.

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