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Decreto 5.751, de 12/04/2006, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Ao Alto Comando do Exército compete:

I - analisar e assessorar o Comandante do Exército, principalmente:

Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/12/2016).

a) nos assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e

b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular naquelas referentes ao sistema de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre; e [[Decreto 5.751/2006, art. 5º.]]

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular nas referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e]

Redação anterior: [I - analisar e deliberar, principalmente, sobre:
a) os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e
b) as matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular as referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e]

II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos quadros de oficiais-generais.

§ 1º - O Alto Comando do Exército, convocado e presidido pelo Comandante do Exército, é constituído pelos Generais-de-Exército, da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de General-de-Exército.

§ 2º - O Comandante do Exército poderá convocar outros oficiais-generais para participar das reuniões do Alto Comando do Exército, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.

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