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Decreto 5.890, de 06/09/2006, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia sobre a Isenção Parcial de Vistos para Portadores de Passaportes Comuns

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Croácia

(doravante denominados [Partes Contratantes]),

Considerando o interesse em fortalecer as relações de amizade existentes e o desejo de facilitar a entrada de nacionais de um dos países no território do outro,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

1. Nacionais da República Federativa do Brasil, portadores de passaportes comuns válidos, estarão isentos de Visto para entrar, permanecer e sair do território da República da Croácia com o propósito de turismo, trânsito ou negócios, desde que uma única estada ou múltiplas estadas sucessivas não excedam 90 (noventa) dias, durante um período de 6 (seis) meses contados da data da primeira entrada.

2. Nacionais da República da Croácia, portadores de passaportes comuns válidos, estarão isentos de Visto para entrar, permanecer e sair do território da República Federativa do Brasil com o propósito de turismo, trânsito ou negócios, por um período que não exceda 90 (noventa) dias, renovável desde que a duração total da estada não exceda 180 (cento e oitenta) dias por ano.

3. Visita de negócios fica aqui entendida como visita levada a cabo para os propósitos de deliberação durante a qual os nacionais de uma Parte Contratante não estejam empregados no território da outra Parte Contratante.

4. Nacionais das Partes Contratantes, portadores de passaportes comuns válidos, que pretendam permanecer no território da outra Parte Contratante mais do que os períodos previstos nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, ou pretendam engajar-se em atividades remuneradas devem obter Visto ou outra autorização necessária com antecedência, de conformidade com suas respectivas legislações.

ARTIGO 2

Nacionais de cada uma das Partes Contratantes, portadores de passaportes comuns válidos, poderão entrar, transitar e sair do território da outra Parte Contratante por todos os pontos de fronteira abertos ao tráfego internacional de passageiros.

ARTIGO 3

1. A isenção de visto introduzida pelo presente Acordo não isenta os nacionais das Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da outra Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

2. As Partes Contratantes devem, tão logo quanto possível, mutuamente informar-se, por canais diplomáticos, a respeito de qualquer alteração nas suas respectivas leis e regulamentos concernentes a entrada, permanência e saída de estrangeiros.

ARTIGO 4

As Partes Contratantes devem readmitir seus nacionais aos territórios de seus respectivos Estados sem formalidades ou despesas adicionais.

ARTIGO 5

Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes Contratantes de negar a entrada ou reduzir a estada de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.

ARTIGO 6

Por motivos de segurança nacional, ordem ou saúde pública, qualquer das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no todo ou em parte. Tal suspensão, antecipadamente ou já em vigor, deverá ser notificada à outra Parte Contratante, no mais breve prazo possível, através de canais diplomáticos.

ARTIGO 7

1. As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes comuns válidos e documentos de viagem em não mais do que 30 (trinta) dias depois da assinatura deste Acordo.

2. Caso haja modificação dos passaportes comuns, as Partes Contratantes intercambiarão seus novos espécimes acompanhados de informação detalhada sobre seu uso, por canais diplomáticos, em não mais do que 30 (trinta) dias antes de sua aplicação.

ARTIGO 8

1. Este Acordo será válido por tempo indefinido e entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da data da última Nota diplomática, pela qual as Partes Contratantes se informam mutuamente a respeito do cumprimento das formalidades internas para sua entrada em vigor.

2. Este Acordo poderá ser emendado caso ambas as Partes Contratantes assim desejem; as emendas entrarão em vigor conforme se menciona no parágrafo 1 deste Artigo.

3. Ambas as Partes Contratantes poderão denunciar este Acordo, por canais diplomáticos. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação pela outra Parte Contratante.

Feito em Zagreb em 25 de fevereiro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas Português, Croata e Inglês, todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em Inglês.

pelo Governo da República Federativa do Brasil CELSO MARCOS VIEIRA DE SOUZA - Embaixador em Viena

Pelo Governo da República da Croácia ZORAN JASIC - Embaixador da Croácia em Viena

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