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Decreto 5.975, de 30/11/2006, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O órgão competente verificará a adoção de técnica de reposição florestal, de que trata o art. 19 da Lei 4.771/1965, por meio das operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos, registradas em sistema informatizado e disponibilizado por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.

Parágrafo único - A geração do crédito da reposição florestal dar-se-á somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas.

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