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Decreto 5.975, de 30/11/2006, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Anualmente, o detentor do PMFS encaminhará ao órgão ambiental competente relatório, com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável, a descrição das atividades realizadas e o volume efetivamente explorado no período anterior de doze meses.

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