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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Gastos inelegíveis

Os recursos do FOCEM não poderão ser utilizados para cobrir gastos de:

a) Elaboração de estudos de viabilidade e projetos básicos;

b) Compra de imóveis;

c) Aquisição e amortização de bens de capital usados;

d) Investimento em capital de trabalho;

e) Despesas financeiras, inclusive refinanciamento de dívidas e compra de títulos ou ações;

f) Pagamento de impostos ou taxas a favor do próprio Estado Parte no qual se executa o projeto;

g) Pagamento de multas, moras, sanções financeiras e despesas em procedimentos legais;

h) Despesas que não se possam comprovar como resultantes da execução do projeto.

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