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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Análise de requisitos e elegibilidade.

1. A CRPM, assistida pelos representantes que cada Estado Parte estime adequados, verificará o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo III, Seção III do presente Regulamento e constatará a apresentação das condições de elegibilidade previstas no Capítulo II, Seção III do presente Regulamento.

2. A CRPM dispõe de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da apresentação da documentação mencionada no parágrafo anterior para expedir-se.

3. No caso de verificar-se o cumprimento do estabelecido no parágrafo 1º, a CRPM, com decisão favorável adotada por consenso, enviará o projeto apresentado à UTF/SM.

4. No caso de verificar-se o não-cumprimento do estabelecido no parágrafo 1º, a CRPM o informará ao Estado Parte interessado, para que este realize adequações ao projeto ou o substitua por outro projeto.

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