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Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 72

Artigo72

Art. 72

- Registro de auditores

1. A UTF/SM certificará a idoneidade de pessoas, empresas e instituições para os fins de ser incluídos dentro do cadastro de auditores. No caso de empresas e instituições, estas deverão designar as pessoas que efetuarão as tarefas de cada auditoria.

2. Fica proibida a subcontratação de pessoal não-incorporado no registro de auditores por parte de uma instituição ou pessoa para efetuar trabalhos de auditoria. Tal subcontratação ocasionará a eliminação do registro de auditores da empresa ou instituição e de todos os profissionais por ela apresentados.

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