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Decreto 5.995, de 19/12/2006, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O SGIB congregará grupos de assessoramento e órgãos e entidades federais e estaduais com interferência na gestão dos recursos hídricos, e terá a seguinte composição:

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O SGIB congregará grupos de assessoramento e instituições federais e estaduais, com interferência na gestão dos recursos hídricos, assim organizado:]

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Órgão Coordenador;

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministério da Integração Nacional, Órgão Coordenador;]

II - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora;

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Agência Nacional de Águas - ANA, Entidade Reguladora;]

III - Conselho Gestor do PISF;

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Conselho Gestor;]

IV - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, como Operadora Federal; e

Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Operadora Federal; e]

V - Operadoras Estaduais.

§ 1º - A participação da ANA ocorrerá pelo exercício da sua competência regulatória nos casos previstos em lei.

§ 2º - Serão convidados para compor o SGIB as entidades estaduais responsáveis pelo fornecimento de água bruta do Rio São Francisco às bacias receptoras, doravante denominadas de Operadoras Estaduais.

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