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Decreto 6.008, de 29/12/2006, art. 26

Artigo26

Art. 26-F

- O CAPDA, para o desempenho de suas atribuições, poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, e poderá, ainda, solicitar e utilizar suporte técnico por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes de ICTs ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).
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