Art. 9º
- Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas da extinta RFFSA serão obrigatoriamente instruídos com:
I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;
II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e
III - manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
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