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Decreto 6.029, de 01/02/2007, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

Parágrafo único - O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.

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