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Decreto 6.035, de 01/02/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A condecoração da Ordem do Mérito Ministério Público Militar fica posicionada na alínea [d] do art. 2º do Decreto 40.556/1956, logo após a Medalha do Mérito Mauá.

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