Art. 2º
- Poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais e consecutivas os débitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do art. 1º com vencimento até 30 de abril de 2007, relativos a contribuições não recolhidas:
I - descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
II - retidas na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991; e
III - decorrentes de sub-rogação.
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