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Decreto 6.170, de 25/07/2007, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de padronização.

Parágrafo único - A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada anualmente.

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