Art. 1º
- O art. 2º do Decreto 4.622, de 21/03/2003, fica acrescido do seguinte parágrafo, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
[§ 2º - A Medalha de Serviço Amazônico também poderá ser concedida a militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica, em condições semelhantes às definidas no caput deste artigo e destinada ao mesmo universo de recipiendários previstos nos seus incisos, por proposta do Comandante Militar da Amazônica.] (NR)
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