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Decreto 6.197, de 22/08/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/08/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Sexagésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO a necessidade de contar com prazo maior para finalizar as negociações sobre as condições estabelecidas no Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional para o intercâmbio de produtos do setor automotivo. CONVÊM EM:

Artigo 1. - Manter, até 31 de julho de 2007, as regras de comércio bilateral para o Setor Automotivo, vigentes para o ano de 2006, estabelecidas no Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional. As quotas para o período de janeiro a julho de 2007, quando houver a sua aplicação, serão correspondentes a sete doze avos (7/12) das quotas estabelecidas pelos artigos 5 e 6 do mencionado Protocolo Adicional.

Artigo 2. - Durante este período as Partes se comprometem a dar continuidade às negociações visando a rever as regras para o comércio de produtos do setor automotivo entre os dois Países. O novo regime a ser acordado passará a vigorar a partir de 1o de agosto de 2007.

Artigo 3. - Este Protocolo entrará em vigor a partir de 01/07/2007.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de julho de dois mil e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a..) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

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