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Decreto 6.199, de 28/08/2007, art. 19

Artigo19

Art. 19

- À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:

I - promover e articular com organismos e instituições locais a implementação de programas e ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da SUDAM;

II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;

III - apoiar iniciativas de difusão de conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na região;

IV - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da SUDAM, voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;

V - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil;

VI - promover ações voltadas para a implementação e a modernização da infra-estrutura social e econômica;

VII - promover programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;

VIII - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infra-estrutura;

IX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII do art. 17 em programas ou projetos de interesse para o desenvolvimento regional, voltados ao setor produtivo;

X - apoiar o Ministério da Integração Nacional na implementação de programas e ações de desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM;

XI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e entidades que atuam no desenvolvimento local;

XII - elaborar, em articulação com os demais Ministérios, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos, na área de atuação da SUDAM;

XIII - supervisionar e acompanhar a implementação de programas e projetos multi-institucionais voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais da região;

XIV - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e microempreendedores; e

XV - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

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