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Decreto 6.214, de 26/09/2007, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Não podem outorgar procuração o menor de dezoito anos, exceto se assistido ou emancipado após os dezesseis anos, e o incapaz para os atos da vida civil que deverá ser representado por seu representante legal, tutor ou curador.

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