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Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 107

Artigo107

Art. 107

- Quando o fiscalizado utilizar sistema de transmissão de dados e imagens, previstos no art. 69 deste Decreto, os documentos originais deverão ser entregues ao órgão fiscalizador ou postados no correio, obrigatoriamente, até cinco dias da data do término do prazo processual a ser cumprido, sob pena de não serem considerados. [[Decreto 6.268/2007, art. 69.]]

Parágrafo único - A falta de autenticidade entre a cópia do documento transmitido e o seu original entregue ao órgão fiscalizador os torna sem efeito para o atendimento do prazo processual.

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