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Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 89

Artigo89

Art. 89

- Responde, isolada ou solidariamente, pelas infrações previstas no art. 53, deste Decreto: [[Decreto 6.268/2007, art. 53.]]

I - o detentor da mercadoria fiscalizada, quando:

a) se tratar de comercialização de produtos com presença de insetos vivos;

b) for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada.]

c) se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros perecíveis; ou

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros perecíveis;]

d) deixar de assegurar ou não dispuser de registros de rastreabilidade;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - o depositário da mercadoria fiscalizada, quando este movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto com a comercialização suspensa ou apreendido, e sob sua guarda;

III - o embalador, o processador, a pessoa física ou jurídica, com nome empresarial indicado na rotulagem como responsável;

IV - o destinatário final da mercadoria, quando se tratar de produtos hortícolas e outros perecíveis, salvo quando o transporte seja contratado pelo embalador, processador ou pessoa física ou jurídica com nome empresarial indicada na rotulagem, situação em que este ficará responsável até vinte e quatro horas após a entrega dos produtos;

V - a entidade credenciada e seu responsável técnico, quando:

a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a constatação de produto desclassificado;

b) prestar serviços de classificação sem dispor dos documentos comprobatórios de registro e credenciamento, ou estando com os mesmos vencidos;

c) prestar serviços de classificação estando com documentos comprobatórios de registro suspensos;

d) executar os serviços de classificação vegetal fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;

e) deixar de manter as amostras de arquivo ou não mantê-las devidamente conservadas e identificadas;

f) não promover o controle interno de qualidade dos serviços prestados;

g) não encaminhar regularmente o relatório dos serviços executados e outros documentos exigidos;

h) permitir a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal; e

i) deixar de atender às exigências dispostas na notificação de julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, recusando-se a devolver ao órgão fiscalizador a autorização de funcionamento do posto de serviço;

VI - o classificador ou a pessoa física habilitada, quando:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

a) executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas;

b) for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação vegetal;

c) executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta; ou

d) não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de cassação da habilitação;

Redação anterior (original): [VI - o classificador ou a pessoa física habilitada, quando:
a) executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas;
b) for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação vegetal;
c) executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta;
d) não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de cassação da habilitação;]

VII - o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na intimação;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VI - o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na intimação;]

VIII - a pessoa física ou jurídica, registrada no Cadastro Geral de Classificação, que deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VII - a pessoa física ou jurídica, registrada no Cadastro Geral de Classificação, que deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais.]

IX - quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem; e

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [VIII - quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem.]

X - o ente da cadeia produtiva ou comercial de produtos vegetais, subprodutos ou resíduos de valor econômico, quando:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. X).

a) deixar de assegurar rastreabilidade;

b) não dispuser de registros de rastreabilidade;

c) destinar para processamento ou consumo, armazenar, comercializar ou expor a venda produto vegetal desconforme ou desclassificado;

d) deixar de realizar o registro obrigatório no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou

e) não providenciar o recolhimento do produto vegetal.

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