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Decreto 6.268, de 22/11/2007, art. 99

Artigo99

Art. 99

- A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º - A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor.

§ 2º - Fica vedado o parcelamento de multa.

§ 3º - A multa que não for paga no prazo previsto no termo de notificação será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para as devidas providências.

§ 4º - Quando da existência de taxas de serviços bancários decorrentes do recolhimento da multa, as mesmas serão de responsabilidade do infrator.

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