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Decreto 6.272, de 23/11/2007, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O CONSEA será composto por sessenta membros, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme o disposto no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006. [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º): [Art. 3º - O CONSEA será composto por sessenta membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006.]

Redação anterior (caput do Decreto 8.743, de 04/05/2016, art. 1º): [Art. 3º - O Consea será composto por sessenta e três membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006.] [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]

Redação anterior (caput do Decreto 8.226, de 16/04/2014, art. 1º): [Art. 3º - O CONSEA será composto por sessenta membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006.] [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]

Redação anterior (original): [Art. 3º - O CONSEA será composto por cinqüenta e sete membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006.] [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]

§ 1º - A representação governamental do CONSEA será exercida pelos seguintes Ministros de Estado:

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - da Casa Civil da Presidência da República;

II - da Agricultura e Pecuária;

III - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - da Cultura;

V - da Educação;

VI - da Fazenda;

VII - da Igualdade Racial;

VIII - da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - da Justiça e Segurança Pública;

X - da Saúde;

XI - das Cidades;

XII - das Mulheres;

XIII - das Relações Exteriores;

XIV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XV - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XVII - do Planejamento e Orçamento;

XVIII - do Trabalho e Emprego;

XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Redação anterior (caput do § 1º do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º): [§ 1º - A representação governamental do CONSEA será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos:
Redação anterior (§ 1º do Decreto 8.743, de 04/05/2016, art. 1º): [§ 1º - A representação governamental do Consea será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos:]
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]
III - Ministério da Justiça e Cidadania; (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [III - Ministério da Justiça;]
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cultura;
IX - Ministério do Trabalho; (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [IX - Ministério do Trabalho e Previdência Social;]
X - Ministério da Saúde;
XI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
XII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;]
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
XIV - Ministério da Integração Nacional;
XV - Ministério das Cidades; (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XVI - Secretaria de Governo da Presidência da República; (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior: [XVI - Ministério das Cidades;]
XVII - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [XVII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;]
XVIII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [XVIII - Secretaria de Governo da Presidência da República;]
XIX - Secretaria Especial de Direitos Humanos; e (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [XIX - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;]
XX - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário. (do Decreto 8.930, de 12/12/2016, art. 1º).
Redação anterior (original): [XX - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e]
XXI - (Revogado pelo Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [XXI - Secretaria Especial de Direitos Humanos.]

Redação anterior (do Decreto 8.226, de 16/04/2014, art. 1º): [§ 1º - A representação governamental do CONSEA será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério do Meio Ambiente;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério da Saúde;
XI - Ministério do Trabalho e Emprego;
XII - Ministério da Integração Nacional;
XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIV - Ministério das Relações Exteriores;
XV - Ministério da Justiça;
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XVII - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVIII - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
XIX - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
XX - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A representação governamental no CONSEA será exercida pelos seguintes membros titulares:
I - os Ministros de Estado:
a) da Casa Civil da Presidência da República;
b) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
c) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) das Cidades;
e) do Desenvolvimento Agrário;
f) da Educação;
g) da Fazenda;
h) do Meio Ambiente;
i) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) da Saúde;
l) do Trabalho e Emprego;
m) da Integração Nacional;
n) da Ciência e Tecnologia;
o) das Relações Exteriores; e
p) da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - os Secretários Especiais:
a) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
b) da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
c) da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e
d) da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.]

§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 3º - Cada membro do CONSEA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.743, de 04/05/2016, art. 1º): [§ 3º - Poderão compor o Consea, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, de autarquias federais, de agências reguladoras federais, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do Consea, e designados por meio de Resolução do Conselho.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA.]

§ 4º - Os Ministros de Estado membros do CONSEA indicarão seus respectivos suplentes.

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA, e designados por meio de Resolução do CONSEA.

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, comporão o CONSEA, nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei 11.346/2006, os seguintes Ministros de Estado: [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]

Decreto 11.421, de 28/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).

I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - da Pesca e Aquicultura;

III - da Previdência Social; e

IV - dos Povos Indígenas.

§ 7º - Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 6º comporão o CONSEA nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei 11.346/2006. [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]

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