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Decreto 6.275, de 28/11/2007, art. 13

Artigo13

Art. 13

- À Diretoria de Avaliação da Conformidade compete:

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 13 - À Diretoria da Qualidade compete:]

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade;

II - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade, objetivando identificar e priorizar as demandas por programas de avaliação da conformidade;

III - coordenar a atividade de avaliação da conformidade, voluntária ou compulsória, de produtos, serviços, processos e pessoas, e efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do Sinmetro;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do SINMETRO;]

IV - realizar ações para acompanhar, fiscalizar e verificar, no mercado, a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;

V - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade, qualidade e relações de consumo;

VI - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional;

VII - executar a política nacional e elaborar regulamentos técnicos, na área da qualidade;

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - elaborar regulamentos técnicos na área da qualidade;]

VIII - coordenar ações de reconhecimento internacional dos programas de avaliação da conformidade; e

IX - coordenar as atividades de registro dos produtos, serviços e processos submetidos a regulamentos e programas de avaliação da conformidade de sua competência.

X - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras; e

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. X).

XI - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais e no intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais, no âmbito da avaliação da conformidade.

Decreto 7.938, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).
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