Carregando…

Decreto 6.296, de 11/12/2007, art. 68

Artigo68

Art. 68

- A apreensão de produto destinado à alimentação animal, embalagem, rótulos ou outros materiais se dá nos seguintes casos:

I - estabelecimento sem registro;

II - estabelecimento com o registro vencido;

III - produto sem registro;

IV - produto com registro vencido;

V - embalagem, rótulo ou outros materiais em desacordo com este Regulamento e legislações vigentes;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009.

Redação anterior: [V - embalagem, rótulo ou outros materiais em desacordo com o registro;]

VI - a não-conformidade do produto, comprovada por meio da análise de fiscalização;

VII - adulteração, fraude ou falsificação;

VIII - produto com prazo de validade vencido;

IX - produto que tenha sua qualidade ou identidade comprometida por condições inadequadas de fabricação, de acondicionamento e de armazenagem;

X - produto sem destinação específica, impróprio à fabricação ou incompatível com a atividade do estabelecimento;

XI - produto ou sua embalagem em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas legislações complementares; ou

XII - produto fabricado com componentes não aprovados quando do seu registro.

§ 1º - A apreensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Regulamento.

§ 2º - Quando houver manifesto indício de alteração ou adulteração de produto destinado à alimentação animal, a apreensão como medida prevista em programa específico de monitoramento deverá ser acompanhada da colheita de amostra para efeito de análise de fiscalização, devendo o produto ser liberado pela autoridade competente quando não ficar comprovada qualquer infração.

§ 3º - Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do seu detentor que, mediante termo próprio, será nomeado depositário.

§ 4º - Os bens apreendidos não poderão ser vendidos, utilizados, substituídos ou subtraídos, total ou parcialmente, ficando a remoção a critério da fiscalização.

§ 5º - A recusa injustificada do detentor do produto apreendido ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o auto de infração.

§ 6º - A apreensão do produto, como medida preventiva, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já