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Decreto 6.296, de 11/12/2007, art. 70

Artigo70

Art. 70

- Dar-se-á a interdição definitiva, com o fechamento do estabelecimento, quando houver:

I - reincidência de infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento;

II - infração freqüente de natureza grave; ou

III - decorrido o prazo previsto no § 4º do art. 69 sem o cumprimento das exigências estabelecidas.

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