Art. 70
- Dar-se-á a interdição definitiva, com o fechamento do estabelecimento, quando houver:
I - reincidência de infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento;
II - infração freqüente de natureza grave; ou
III - decorrido o prazo previsto no § 4º do art. 69 sem o cumprimento das exigências estabelecidas.
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