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Decreto 6.296, de 11/12/2007, art. 73

Artigo73

Art. 73

- Prestar serviços de fabricação ou fracionamento a terceiros, em inobservância ao estabelecido neste Regulamento:

Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro.

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