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Decreto 6.296, de 11/12/2007, art. 76

Artigo76

Art. 76

- Não fornecer relatório mensal de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos determinados:

Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro.

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