Art. 78
- Armazenar, vender ou expor à venda produto destinado à alimentação animal em condições inadequadas de conservação:
Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009).
Redação anterior: [§ 1º - A advertência aplica-se se o infrator for primário.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 7.045, de 22/12/2009).
Redação anterior: [§ 2º - Quando houver aplicação de multa, será ela de um a três salários mínimos.]
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