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Decreto 6.303, de 12/12/2007, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 9.057, de 25/05/2017).

Decreto 9.057, de 25/05/2017, art. 24 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Os arts. 10, 12, 14, 15 e 25 do Decreto 5.622, de 19/12/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 10 - (...)
§ 1º - O ato de credenciamento referido no caput considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial, mediante avaliação [in loco], aplicando-se os instrumentos de avaliação pertinentes e as disposições da Lei 10.870, de 19/05/2004.
§ 2º - As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1º, § 1º, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial, devidamente credenciados.
§ 3º - A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento.
§ 4º - O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, comprovados em avaliação [in loco].
§ 5º - No caso do pedido de aditamento visando ao funcionamento de pólo de apoio presencial no exterior, o valor da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 6º - O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição, exceto na hipótese de credenciamento para educação a distância limitado à oferta de pós-graduação [lato sensu].
§ 7º - As instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais que pretenderem oferecer cursos superiores a distância devem ser previamente credenciadas pelo sistema federal, informando os pólos de apoio presencial que integrarão sua estrutura, com a demonstração de suficiência da estrutura física, tecnológica e de recursos humanos.] (NR)
[Art. 12 - (...)
(...)
X - (...)
(...)
c) pólo de apoio presencial é a unidade operacional, no País ou no exterior, para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância;
(...)
§ 1º - O pedido de credenciamento da instituição para educação a distância deve vir acompanhado de pedido de autorização de pelo menos um curso na modalidade.
§ 2º - O credenciamento para educação a distância que tenha por base curso de pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nível.
§ 3º - A instituição credenciada exclusivamente para a oferta de pós-graduação lato sensu a distância poderá requerer a ampliação da abrangência acadêmica, na forma de aditamento ao ato de credenciamento.] (NR)
[Art. 14 - O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade condicionado ao ciclo avaliativo, observado o Decreto 5.773/2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação.
§ 1º - A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada a transferência de cursos para outra instituição.
(...)
§ 3º - Os pedidos de credenciamento e recredenciamento para educação a distância observarão a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior, nos termos do Decreto 5.773/2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação.
(...)] (NR)
[Art. 15 - Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação.
§ 1º - Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância oferecidos por instituições integrantes dos sistemas estaduais devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, a quem caberá a respectiva supervisão.
§ 2º - Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizados em pólos de apoio presencial fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas autoridades competentes do sistema federal.
§ 3º - A oferta de curso reconhecido na modalidade presencial, ainda que análogo ao curso a distância proposto, não dispensa a instituição do requerimento específico de autorização, quando for o caso, e reconhecimento para cada um dos cursos, perante as autoridades competente.] (NR)
[Art. 25 - (...)
(...)
§ 2º - Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, no âmbito da pós-graduação [stricto sensu]. (NR)]

Decreto 5.622, de 19/12/2005, art. 10 ((Revogado pelo Decreto 9.057, de 25/05/2017). Administrativo. Ensino à distância. Regulamenta o art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)
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