Carregando…

Decreto 6.304, de 12/12/2007, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Observados os limites específicos e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/95, o total das deduções de que tratam o art. 26 da Lei 8.313/1991, e os arts. 3º, 5º e 22 deste Decreto não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido pela pessoa jurídica, antes do adicional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já