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Decreto 6.320, de 20/12/2007, art. 29

Artigo29

Art. 29

- À Diretoria de Produção de Conteúdos e Formação em Educação a Distância compete:

I - propor a produção de conteúdos, programas educativos e material didático em diferentes mídias, para os diferentes níveis de educação;

II - planejar a produção e pós-produção de programas educativos, bem como a aquisição de produção de terceiros;

III - coordenar e acompanhar as produções de conteúdos, programas educativos e material didático a cargo de terceiros, para garantir padrão de qualidade e adequação às orientações curriculares para os diferentes níveis de educação;

IV - indicar as mídias adequadas à difusão e disseminação de programas de educação a distância;

V - formular, implementar e apoiar programas que utilizem as tecnologias da informação e da comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, visando à melhoria da qualidade da educação;

VI - fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na educação;

VII - capacitar profissionais para a produção, a utilização e a disseminação de tecnologia educacional e qualificar os profissionais da educação para sua gestão e uso crítico e criativo;

VIII - apoiar e desenvolver projetos de capacitação de técnicos de suporte para assegurar a manutenção dos equipamentos, sistemas e redes;

IX - desenvolver e apoiar programas a distância de formação inicial e continuada de professores, em parceria com outros órgãos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

X - fomentar e implementar projetos de infoinclusão, por meio de cooperação técnica e financeira; e

XI - orientar os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal na formulação de projetos de capacitação que utilizem a educação a distância.

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