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Decreto 6.353, de 16/01/2008, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A CCEE deverá manter Conta de Energia de Reserva - CONER, conforme disciplina específica da ANEEL, a qual deverá observar, entre outras, as seguintes finalidades e diretrizes:

I - receber o EER;

II - efetuar os pagamentos devidos aos agentes vendedores, nos termos dos CER;

II - receber os valores pagos a título de penalidades relativas à Energia de Reserva;

IV - receber os valores relativos à inadimplência no pagamento do EER;

V - receber os valores da Energia de Reserva liquidados no Mercado de Curto Prazo, nos termos do § 1º do art. 4º deste Decreto; e [[Decreto 6.353/2008, art. 4º.]]

VI - ressarcir os custos de estruturação e de gestão dos Contratos e da Conta de que trata este Decreto.

§ 1º - Parcela do saldo da CONER será destinada à constituição de fundo de garantia para o pagamento previsto no inciso II do caput deste artigo, no caso de inadimplência dos agentes de consumo, conforme definição da ANEEL.

§ 2º - A CONER será objeto de fiscalização da ANEEL.

§ 3º - A CCEE deverá efetuar a estruturação e a gestão dos Contratos e da Conta de que trata este Decreto, na forma disciplinada pela ANEEL.

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