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Decreto 6.386, de 29/02/2008, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

V - contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;

Decreto 6.574, de 19/09/2008 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - contribuição em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços aos seus associados;]

VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

Decreto 6.574, de 19/09/2008 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - mensalidade em favor de cooperativa, instituída pela Lei 5.764, de 16/12/71, constituída exclusivamente por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;]

VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3º;

VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

Decreto 6.574, de 19/09/2008 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas instituídas pela Lei 5.764/1971, constituída exclusivamente por servidores públicos federais com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;]

IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;

Decreto 6.967, de 29/09/2009 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (do Decreto 6.574, de 19/09/2008): [IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; e]

Decreto 6.574, de 19/09/2008 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias ou caixas econômicas; e]

X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e

Decreto 6.967, de 29/09/2009 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada.]

XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei.

Decreto 6.967, de 29/09/2009 (Acrescenta o inc. XI).

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associação constituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.

Decreto 6.574, de 19/09/2008 (Acrescenta o parágrafo).

STJ Seguridade social. Previdenciário. Tutela antecipatória. Antecipação da tutela. Regime geral de previdência social. Benefício previdenciário. Recebimento via antecipação de tutela posteriormente revogada. Devolução. Realinhamento jurisprudencial. Hipótese análoga. Servidor público. critérios. Caráter alimentar e boa-fé objetiva. Natureza precária da decisão. Ressarcimento devido. Desconto em folha. Parâmetros. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações do Herman Benjamin sobre o tema. Lei 8.213/1991, art. 46, § 1º e Lei 8.213/1991, art. 115. CPC/1973, art. 273. Lei 8.112/1990, art. 46. CF/88, art. 1º, III. CCB/2002, art. 422. Mais detalhes

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