Art. 9º
- O art. 1º do Decreto 6.527, de 01/08/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º, CCLXXXIII. Vigência em 14/05/2022). [Decreto 6.527/2008, art. 1º - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas:
(...).
§ 3º - O BNDES segregará a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria.
(...).] (NR)
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