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Decreto 6.654, de 20/11/2008, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O território brasileiro, para efeito deste Plano Geral de Outorgas, é dividido nas áreas que constituem as quatro Regiões estabelecidas no Anexo I.

§ 1º As Regiões referidas no Anexo I constituem áreas distintas entre si.

§ 2º - As Regiões I, II, e III são divididas em Setores, conforme Anexo II, sendo que a Região IV compreende todos os Setores.

§ 3º - As áreas de concessão ou de autorização estabelecidas neste Plano Geral de Outorgas não serão afetadas por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado ou Distrito Federal.

§ 4º - Fica estabelecido o prazo máximo de dezoito meses, a contar da data de publicação deste Plano Geral de Outorgas, para adequação dos contratos de concessão ao disposto no Anexo II.

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