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Decreto 6.657, de 20/11/2008, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A partir da data do retorno, os valores das parcelas remuneratórias devidas aos empregados de que trata o art. 1º serão reajustados nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.

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