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Decreto 6.661, de 25/11/2008, art. 27

Artigo27

Art. 27

- À Câmara Superior de Recursos Fiscais compete julgar:

I - recurso especial interposto contra:

a) decisão não-unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova; e

b) decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais; e

II - recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de ofício.

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