Art. 30
- (Revogado pelo Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 2º).
Redação anterior: [Art. 30 - A participação dos integrantes do Conselho Curador referidos nos incisos V e VII do § 1º do art. 25, às suas reuniões, será remunerada à razão de dez por cento da remuneração percebida pelo Diretor-Presidente, e suas despesas de deslocamento e estadia, para o exercício de suas atribuições, serão suportadas pela EBC.] [[Decreto 6.689/2008, art. 25.]]
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