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Decreto 6.693, de 12/12/2008, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 4º continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

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