Art. 1º
- O art. 4º do Decreto 5.269, de 10/11/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º - (...).
(...).
VIII - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;
IX - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;
X - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA
XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;
XII - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval- SINAVAL; e
XIII - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.
§ 1º - Os suplentes dos membros a que se referem os incisos III a VIII serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos IX a XIII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos.
(...).] (NR)
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