Carregando…

Decreto 6.952, de 02/09/2009, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As debêntures, a partir de sua emissão, serão atualizadas monetariamente de acordo com a variação da TJLP, desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento.

§ 1º - O del credere previsto no § 1º do art. 12 incidirá desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento.

§ 2º - Após a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a forma constante do cronograma físico-financeiro previsto no contrato, serão adicionados juros de até três por cento ao ano, a critério da SUDENE, em função das peculiaridades dos projetos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já