Art. 1º
- O parágrafo único do art. 7º do Decreto 61.589, de 23/10/67, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Parágrafo único - As sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de pessoas poderão, também, operar seguro de acidentes pessoais e seguro habitacional, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.] (NR)
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